Diferente de alguns produtos de cuidado e higiene pessoal, os cosméticos naturais podem ser mais simples de serem regularizados perante a vigilância sanitária. Isso porque utilizam em sua fórmula 95% de matérias primas consideradas naturais, apresentando no máximo 5% de substâncias sintéticas na composição.
Para ser comercializado, todo e qualquer cosmético precisa ser registrado ou notificado. Os cosméticos naturais, se considerados potencialmente mais seguros pelas suas características e ingredientes, requerem apenas a notificação à Anvisa.
Recentemente os parâmetros para registro de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal foram atualizados através da RDC nº 752/2022 e da RDC nº 409/2020 e a RDC nº 646/2022.
Pensando nisso e para facilitar o processo de adequação da sua empresa, nós da Criali, elencamos tudo o que você precisa saber para regularizar e comercializar seus cosméticos naturais!
Primeiramente, é importante saber que o conceito de cosmético natural propriamente dito não aparece nas normativas da Anvisa. Nós sabemos, no entanto, que se trata de produtos feitos à base de elementos encontrados na natureza, isentos de substâncias tóxicas e aditivos químicos.
Eles são minimamente processados e possuem usos terapêuticos popularmente conhecidos, muitas vezes, cientificamente comprovados. São produtos feitos com ingredientes como óleos e manteigas vegetais, pigmentos naturais e extratos vegetais.
Além disso, os cosméticos naturais são mais sustentáveis, causando menor impacto no meio ambiente por gerar poucos resíduos poluentes em seu consumo e fabricação.
No entanto, o que define se um cosmético precisará de registro ou apenas de notificação é sua finalidade de uso, considerando o grau de risco para uso humano: se ele possui o potencial de causar danos ou malefícios para a saúde do consumidor.
A RDC nº 752/2022 estabelece que são “produtos de grau 1” os com baixa probabilidade de ocorrência de efeitos indesejados devido ao uso inadequado do produto, enquadrando-se aqui, na maioria das vezes, os cosméticos naturais, devido aos seus ingredientes e funções.
Já os “produtos de grau 2” são aqueles que possuem indicações específicas, cujas características exigem comprovação de segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados, modo e restrições de uso.
O Anexo I da Resolução também traz a classificação de cada produto mediante sua utilização nos cuidados pessoais, cabendo ao produtor verificar em qual dos grupos cada cosmético se encaixa.
Após saber a qual dos dois grupos os cosméticos que sua empresa produz pertence, o próximo passo é se atentar às diferenças para a regulação de cada um deles.
No caso da notificação, deverá ser feita a comunicação prévia de comercialização à Anvisa. A empresa também assinará um Termo de Responsabilidade onde se compromete com a segurança e finalidade dos produtos e declara estar ciente da possibilidade de inspeção pela autoridade sanitária. O processo é mais simples pois é uma isenção de registro.
Para os que necessitam de registro, a regulação acontecerá mediante a apresentação de laudos do produto e a documentação da empresa, a exemplo da licença de funcionamento, AFE e boas práticas de fabricação, dentre outros.
Já explicamos aqui todas as etapas do registro de cosméticos para os itens obrigatórios, confira!
Toda a tramitação do processo acontece através do sistema da Anvisa, sendo possível enviar os documentos exigidos de forma digital.
O processo pode parecer complicado, mas com a ajuda dos nossos especialistas fica mais fácil e rápido! Além disso, após obtido, tanto o registro quanto a notificação têm validade de 10 anos. O registro e a notificação ainda podem ser prorrogados por igual período.
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