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Nova norma para classificação de alimentos integrais

A classificação de alimentos integrais passa a ser normatizada pela Anvisa. A composição dos alimentos deve seguir requisitos e a rotulagem com os termos “integral” ou “com cereais integrais” precisa atender o padrão estabelecido na normativa.

A divulgação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º493/2021, no Diário Oficial da União do dia 22 de abril, mudou os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos para serem classificados e identificados como integrais.

A indústria vai poder continuar informando o consumidor sobre a presença de ingredientes integrais nos alimentos, porém, deve seguir a nova norma, conforme a classificação de alimentos integrais.

A RDC n.º493/2021 não contempla produtos constituídos exclusivamente por cereais integrais e farinhas integrais. Para esses alimentos seguem valendo os requisitos de composição e rotulagem estabelecidos RDC n.º263/2005.

Classificação de alimentos integrais

A normativa determina que para ser considerado alimento integral é necessário que:

  • o alimento seja composto por, no mínimo, 30% de ingredientes integrais;
  • a fórmula tenha ingredientes integrais em maior quantidade do que ingredientes refinados.

Quando um alimento possui na sua fórmula cereais classificados como integrais é permitido utilizar, como denominação de venda, a expressão “integral”, desde que seja informada em um local próximo à porcentagem total de ingredientes integrais presentes no produto, com caracteres do mesmo tipo, tamanho e cor.

Os rótulos dos alimentos líquidos devem ter a expressão “integral” substituída pela frase “com cereais integrais”.

Os alimentos concentrados ou em pó devem apresentar a declaração da porcentagem total de ingredientes integrais. As informações devem tratar como referência o produto pronto para o consumo, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

Conforme a RDC n.º493/2021, alimentos que possuem cereais na sua composição, mas não são classificados como integral, não podem utilizar na denominação de venda os termos “integral”, “com cereais integrais” ou qualquer outro que destaque a presença de ingredientes integrais.

Prazo de adequação

As indústrias de alimentos têm até abril de 2022 para fazer a adaptação à nova legislação, nesta data a RDC n.º493/2021 entrará em vigor. Após essa data, ainda terão o prazo de 12 (doze) meses para adaptar os produtos, com exceção das massas alimentícias, que terão um prazo de 24 meses, devido à complexidade das adaptações tecnológicas.

Os produtos fabricados durante o período de adaptação poderão ser comercializados até a data de validade.

Objetivo da RDC n.º493/2021

A RDC n.º493/2021 foi criada para estabelecer regras que proporcionem um padrão de classificação para alimentos integrais. Com a implantação das normas, o mercado será mais uniforme ao nomear produtos com o termo “integral”.

Até o presente momento, cada empresa determinava os critérios para a aplicação do termo “integral” para os produtos não contemplados pela RDC n.º263/2005.

Essa mudança vai facilitar a análise do consumidor, proporcionando mais clareza sobre a composição do produto, já que será obrigatória a declaração do percentual de ingredientes integrais presentes nos alimentos à base de cereais.

 

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