Rotulagem nutricional frontal, mudanças na tabela de informação nutricional e nas alegações nutricionais são as principais alterações aprovadas na quarta-feira, 7 de outubro, na 19ª Reunião da Diretoria Colegiada (Dicol).
O estudo para alteração na norma iniciou em 2014 e, depois de várias etapas de validação, foi aprovado pela Dicol, dando origem à Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 429/2020 e à Instrução Normativa (IN) 75/2020, publicadas no Diário Oficial da União na sexta-feira, 09 de outubro.
A resolução é aplicada aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.
Estão dispensados do cumprimento das novas normas apenas os seguintes produtos: água mineral natural, água natural e água adicionada de sais de água do mar dessalinizada, potável e envasada.
Os rótulos dos alimentos precisam ser alterados para cumprir as novas normas tanto no que se refere às informações que devem exibir, quanto às proporções de espaço estabelecidas pela legislação.
Veja as adaptações necessárias na rotulagem de alimentos:
A mudança na parte frontal do rótulo dos alimentos é considerada a mais inovadora determinação da norma.
A nova legislação estabelece a aplicação de um símbolo seguido de um texto com informação sobre a quantidade elevada de nutrientes que têm relevância para a saúde.
A Anvisa escolheu o ícone de lupa para identificar o alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio.
Conforme a normativa, o símbolo deve ser aplicado na área considerada a parte da frente do produto, na região superior, por ser a localização de melhor captura da informação pelo olhar humano.
Veja alguns exemplos divulgados pela Anvisa:
A Tabela de Informação Nutricional também passará por mudanças. Além das regras já estabelecidas, com a nova normativa, a Tabela de Informação Nutricional deverá atender às seguintes determinações:
1 Cor
A Tabela de Informação Nutricional deve ser de fundo branco com letras pretas. A alteração pretende evitar a aplicação de contrastes que atrapalhem a legibilidade das informações.
2 Número de porções
A informação sobre a quantidade de porções na embalagem passa a ser obrigatória, assim como a referência a medidas caseiras, como por exemplo, colher de sopa, colher de chá, etc. Essa mudança pretende reduzir a variabilidade no tamanho das porções.
3 Nutrientes
Passa a ser obrigatório informar a quantidade de açúcares totais e adicionais. De acordo com o artigo 5º da nova resolução, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de:
4 Valor energético e nutricional
A informação sobre o valor energético e nutricional deve considerar 100 g ou 100 ml. Essa mudança pretende facilitar a comparação entre produtos.
5 VD
O valor de referência para o cálculo do percentual de valores diários (%VD) passa a ser a porção. A frase de declaração muda para “*Percentual de valores diários fornecidos pela porção”.
6 Localização da tabela nutricional
A nova normativa determina que a tabela nutricional deve ficar próxima da lista de ingredientes, no formato de lista continua não sendo permitido as quebras.
A tabela nutricional não pode estar em uma área encoberta do rótulo, em locais com deformação ou de difícil visualização.
Existe uma exceção na regra destinada aos produtos pequenos (área de rotulagem inferior a 100 cm²), nesse caso, a tabela pode ser apresentada em áreas encobertas, mas precisa estar acessível e com indicação adequada.
Confira na imagem ilustrativa da Anvisa as áreas da tabela nutricional que devem ser alteradas:
A RDC 429/2020 também apresenta novas regras para a declaração das alegações nutricionais. A mudança pretende evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal.
Confira as orientações:
• Quando o alimento tiver rotulagem nutricional frontal, as alegações não podem estar na parte superior frontal do rótulo.
• Alimentos com rotulagem frontal de açúcar adicionado não podem ter alegações para açúcares e açúcares adicionados.
• Alimentos com rotulagem frontal de gordura saturada não podem ter alegações para gorduras totais, saturadas, trans e colesterol.
• Alimentos com rotulagem frontal de sódio não podem ter alegações para sódio ou sal.
A resolução entra em vigor no dia 9 de outubro de 2022. Os produtos fabricados antes dessa data poderão ser comercializados até o fim do prazo de validade.
Os produtos fabricados para atender exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados a partir da data em que o regulamento entra em vigor.
As empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, têm um prazo de 24 meses para se adequar a partir do início da vigência.
A resolução também estabelece o prazo de 36 meses para a adequação de bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis a partir de 9 de outubro de 2022.
A RDC 429/2020 e a IN 75/2020 detalham as particularidades das alterações determinadas para cada caso específico. Por isso, antes de implementar as mudanças no seu produto, solicite a consultoria de especialistas no assunto para entender os pontos que são direcionados ao seu segmento. Entre em contato com a nossa equipe e agende um estudo de caso!
Fonte: Anvisa
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