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Produtos integrais: o que você precisa saber das novas normas

Produtos integrais são aqueles feitos com grãos integrais, isto é, que não passaram por processo de refinamento, que remove o farelo e o germe do grão. São tidos como mais saudáveis que os refinados por possuírem mais fibras, vitaminas e minerais, quando em comparação.

Mas quais os critérios utilizados pela agência reguladora brasileira para que um alimento possa ser classificado como integral tendo em vista sua comercialização na indústria brasileira?

Em julho de 2022 a Anvisa atualizou, através da RDC Nº 712, DE 1° DE JULHO DE 2022, as regras para a classificação e rotulagem de produtos para que sejam considerados integrais.

Neste texto, resumimos tudo o que você precisa saber sobre as novas normas e como adequar sua produção.

 

Ingrediente Integral x Ingrediente Refinado

De acordo com os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, são adotadas as seguintes definições:

I – ingrediente integral: cariopses intactas de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, ou qualquer derivado quebrado, trincado, flocado, moído, triturado ou submetido a outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos, cujos componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – estão presentes na proporção típica que ocorre na cariopse intacta; e

II – ingrediente refinado: qualquer derivado de cariopses de alpiste, amaranto, arroz, arroz selvagem, aveia, centeio, cevada, fonio, lágrimas-de-Jó, milheto, milho, painço, quinoa, sorgo, teff, trigo, trigo sarraceno e triticale, no qual, pelo menos, um dos seus componentes anatômicos – endosperma amiláceo, farelo e gérmen – não está na proporção típica que ocorre na cariopse intacta. 

Ou seja, a diferença tem a ver, como o próprio nome diz, com a qualidade do núcleo do grão, após serem retiradas as partes não comestíveis.

 

Principais pontos da nova legislação

A nova resolução da Anvisa dispõe sobre os requisitos de composição e rotulagem dos alimentos contendo cereais e pseudocereais para fazer sua classificação e identificação como integral. Também define as regras para destacar a presença de ingredientes integrais.

Segundo esta normativa, para poderem ser considerados produtos integrais os itens devem atender a dois requisitos básicos:

 

  1. Conter no mínimo 30% de ingredientes integrais, e

 

      2. A quantidade dos ingredientes integrais deve ser superior à dos ingredientes refinados.

 

Além disso, podemos elencar como principais pontos da normativas os seguintes:

 

  • Há critérios objetivos a serem seguidos para definir quais ingredientes podem ser considerados ingredientes integrais;
  • A Resolução determina a porcentagem mínima de ingredientes integrais, para que o produto em questão possa ser chamado de integral; 
  • Esta porcentagem mínima deve ser calculada conforme as regras específicas citadas na própria legislação;
  • Na embalagem, passa a ser obrigatória a declaração da porcentagem de ingredientes integrais presentes no produto; 
  • Existem regras específicas de formatação para a frase e local onde ela deve ser inserida no rótulo do produto.

 

Quais os prazos para adequação às novas regras?

A RDC Nº 712, DE 1° DE JULHO DE 2022 estabelece como prazo o dia 22 de abril de 2023 para adequação dos produtos integrais, de que trata a Resolução.

Ressalva, no entanto, o caso das massas alimentícias, cujo prazo se estende para 22 de abril de 2024.

 

Como adequar a rotulagem dos meus produtos?

A normativa que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados é a RDC 429, de 8 de outubro de 2020. Ela traz uma série de previsões sobre quais elementos deve conter o rótulo de alimentos embalados na ausência do consumidor.

O prazo para aplicação de suas regras é outubro de 2023.

A Criali oferece um serviço de rotulagem completa, garantindo que todas as informações sejam prestadas ao consumidor conforme prevê a regulamentação. Com ele, além da normativa sobre o novo modelo de rotulagem (RDC Nº 429, de 8 de outubro de 2020), são utilizadas também as legislações mais recentes de cada categoria de alimento.

Por exemplo, em se tratando de produtos integrais, aplica-se tanto a RDC Nº 712, norma específica sobre produtos integrais, quanto a RDC Nº 429, resolução sobre a rotulagem geral de alimentos.

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