A publicação da Resolução da Diretoria Colegiada n.º497 no dia 20 de maio, alterou alguns requisitos técnicos para a solicitação do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e também, do Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.
A mudança contempla os segmentos de fabricação de medicamentos, produtos de higiene pessoal, saneantes, produtos para saúde, cosméticos, perfumes, insumos farmacêuticos, ativos e alimentos.
Conforme a resolução, para obter o certificado será necessário um parecer técnico que comprove que o estabelecimento cumpre os requisitos técnicos de Boas Práticas de Fabricação ou Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.
O pedido de Certificação de Boas Práticas pode ser negado nas seguintes situações:
A RDC n.º497/2021 esclarece que a decisão da Anvisa com relação à Certificação é tomada com base relatórios, auditorias e inspeções constituídos da seguinte forma:
A análise das petições de Certificação de Boas Práticas de Fabricação ou Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem segue sendo realizada conforme a ordem cronológica da data de protocolo.
O artigo 6.° da resolução determina que o local apontado para inspeção pode ser alterado quando o espaço indicado originalmente tenha deixado de fabricar ou distribuir e/ou armazenar os produtos relacionados ao pedido inicial.
Enquanto que o artigo 7.º ressalta que após o início do processo de análise da petição de certificação, não serão aceitos pedidos de alteração do local de inspeção e de reaproveitamento de taxa para outros fins.
A Certificação de Boas Práticas de Fabricação possui validade de dois anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem possui um prazo de validade maior, se estendendo por um período de quatro anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A certificação de Boas Práticas de Fabricação ou Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem pode ser suspensa sempre que houver um parecer atestando que a empresa não atende aos requisitos técnicos de Boas Práticas.
Para conceder a Certificação de Boas Práticas para empresas que estão localizadas em países do Mercosul, exceto no Brasil, será de responsabilidade da Anvisa a emissão do parecer técnico, considerando as diretrizes legislacionais do Mercosul.
Quando a empresa estiver sediada em território nacional ou em outros países fora do Mercosul, a certificação deve ser concedida mediante parecer técnico, que deve considerar os seguintes pontos:
Quando a empresa já possui o Certificado de Boas Práticas, a nova petição deve ser protocolada entre 270 e 180 dias antes da data de expiração da certificação vigente. Quando não houver o pedido, a renovação ocorre de forma automática.
O processo automático de renovação não evita a possibilidade de análise, por parte da Anvisa, e do seu eventual cancelamento, caso ocorra a comprovação de que a empresa não está cumprindo os requisitos de Boas Práticas necessários à comercialização do produto.
A RDC n.º497/2021 entrou em vigor no dia 1.º de junho e passa a valer a partir de fevereiro de 2022.
Veja também:
– Como solicitar a Certificação de Boas Práticas
– Elaboração do manual de boas práticas